Os meios de Solução de Conflitos
e o Novo Normal
Andressa T. Bortolin Patto, Advogada e Mediadora,e Mestre em Mediação de Conflitos pela Pepperdine University, Malibu, Califórnia.
Situado no ranking como o país mais litigioso do mundo, o Brasil está também entre os recordistas na quantidade de formação de novos advogados, a cada ano. Em vista disso, questiona-se qual cultura jurídica tem sido difundida no ambiente acadêmico: a da consensualidade e estímulo à paz ou a cultura de um direito ineficiente e moroso? Que muitas vezes encontra na própria sentença um prejuízo emocional e financeiro ainda maior do que o dano que originou o litígio.
É neste interim que se pontua a necessidade de fomento aos meios adequados de solução de conflitos, também conhecidos como MASC’s, ou ainda pela nomenclatura internacional como ADR’s (Alternative Dispute Resolution). Felizmente, tais mecanismos têm encontrado cada vez mais guarida na legislação brasileira, como é o caso do Novo CPC e ainda da Lei de Mediação (Lei 13.140, de 2015).
O que se percebe é que a própria crise de afogamento do judiciário acabou significando um forte sinalizador da necessidade de se ampliar a utilização dos métodos de ADR. E desta mesma forma, que se pode observar como a atual crise, desencadeada pelo COVID-19, acabou por ter um efeito semelhante quando aponta à máquina do Judiciário os grandes benefícios dos métodos online de resolução de disputa, conhecidos então como ODR (Online Dispute Resolution).
Em meio a uma necessidade repentina de distanciamento social, o ordenamento jurídico viu-se restrito ao uso de meios tecnológicos para permancer ativo. E foi justamente graças à estas ferramentas que o Poder Judiciário não foi interrompido pela pandemia. Registros apontam que através do uso do trabalho remoto e de videoconferências produziu-se um total de mais de 15 milhões de sentenças e acórdãos publicados, além de mais de 23 milhões de decisões de natureza variadas, desde março até então. Tais índices só demonstram o quanto o Judiciário pode e deve adaptar-se cada vez mais as atuais demandas da sociedade.
Esta é a proposta trazida pelas plataformas online de solução de conflitos, proporcionando a prestação de serviços desde negociação, conciliação, mediação como também arbitragem. E apesar de ser considerado um mercado recente no Brasil, o pais já conta com um número expressivo de mais de 150 Lawtechs. Levando-se então estes dados, é possível perceber a tendência à expansão deste mercado. Sendo que a pandemia acabou por estimular um boom nas startups de ferramentas jurídicas tecnológicas, um grande exemplo disso foi a Grã-Bretanha, que segundo informação do jornal The Global Legal Post, teve um aumento de £16 milhões de libras no investimento deste setor.
Dessa forma, é possível reconhecer nessa crise a enorme oportunidade de avanço das chamadas ODR’s. As quais carregam um potencial revolucionador ao mundo jurídico, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Fato é que as vantagens destes métodos têm se sobrepujado à suas desvantagens. Desvantagens tais como a falta de contato pessoal com as partes envolvidas no processo, possíveis dificuldades técnicas, e até mesmo a falta de regulamento específico para tais procedimentos. Contudo, todos estes desafios se mostraram menos relevantes se comparados aos resultados que estas ferramentas têm proporcionado ao nosso ordenamento jurídico. Dentre os benefícios que vale destacar, estão a grande economia de tempo e recursos financeiros. Além disso os métodos de resolução eletrônicos demonstraram ter efeitos bem menos traumáticos às partes envolvidas. As pesquisas revelam que pelo fato dos envolvidos sentirem-se menos intimidados pela ausência física de seu oponente, eles tendem a se comportar de maneira mais cooperativa no diálogo da negociação.
E esta é a proposta trazida pela Acordos Brasil. Que amparada pelo artigo 46 de Lei de Mediação, que possibilita a solução de demandas através de quaisquer meios de comunicação à distância, solucionando os casos de forma 100% online.Tendo em vista seu zelo por princípios como da eficiência e celeridade das soluções. Certamente a plataforma Acordos só tende a agregar valor, tanto ao mercado de ODR, quanto ao estímulo à cultura da consensualidade que nosso ordentamento jurídico tanto necessita.