Em relação aos litígios trabalhistas é necessária a observância dos seguintes requisitos para a formalização dos acordos a) a validade da transação quanto à capacidade das partes, objeto e forma; b) verdadeira representação do trabalhador pelo advogado habilitado; c) existência de transação real com concessões mútuas com a observância dos requisitos previstos nos art. 840 a 850 do Código Civil; d) exigência de controvérsia sobre as parcelas objeto do acordo, sem indícios de colusão; e) necessidade da prévia quitação das verbas rescisórias ou previsão de pagamento da multa pelo atraso; f) a não aceitação de quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas das verbas e parcelas discriminadas e g) a expressa menção que o acordo somente possuirá eficácia de título executivo após a respectiva homologação da Justiça do Trabalho conforme art. 855-B e seguintes da CLT.